exercício de seus cargos até a posse dos substitutos eleitos, que deverá ocorrer durante o mês de
outubro subseqüente as eleições.
Parágrafo segundo
- Ocorrendo uma ou mais vagas na Diretoria Executiva ou nos conselhos, ou
impedimento definitivo de qualquer um dos seus membros deverá o Presidente ou os membros
restantes no caso de aquele cargo também estiver vago, convocar imediatamente Assembléia
Geral para o preenchimento e, assim os eleitos completarão o mandato dos antecessores
substituídos.
Parágrafo terceiro
- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, sendo que todas as suas
resoluções serão lavradas em ata, a ser transcrita em livro próprio.
Parágrafo quarto
– Perderá automaticamente o cargo o membro da diretoria ou dos conselhos
que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) durante
o ano, sendo o mesmo previamente notificado do afastamento.
Parágrafo quinto
– Os Diretores ou membros dos Conselhos não receberão qualquer tipo de
remuneração em virtude de suas funções de administração.
Parágrafo sexto
– É vedado aos diretores e conselheiros da ACCOERJ, qualquer tipo de
vínculo empregatício, prestador temporário ou não de serviços ou colaboradores, a Sociedades
operadoras de planos de saúde de qualquer tipo , na forma da legislação vigente, exceto
assistência médica prevista em contratos, em clínicas, consultórios e hospitais
.
Parágrafo sétimo
- O Diretor não poderá exercer cumulativamente cargos nos órgãos sociais.
ARTIGO 17º
- A representação ativa e passiva da
ACCOERJ
, observadas as competências
específicas da Assembléia Geral e da Diretoria, dar-se-á mediante a assinatura conjunta do
Diretor Presidente com o Diretor 1º Vice - presidente. Na falta deste , com o diretor 2º Vice-
presidente.
Parágrafo primeiro
- Os procuradores somente representarão a
ACCOERJ
, observadas as
estipulações deste artigo, quando nomeadas por instrumento público devidamente assinado, em
conjunto, pelo diretor Presidente e pelo diretor Vice-presidente ( na forma do Art. 17), no qual
se especificarão os poderes conferidos aos mandatários, inclusive a permissão para a assinatura
isolada ou somente em conjunto, bem como o prazo, que será sempre por tempo determinado,
salvo quando outorgados a profissionais habilitados para o foro em geral, com poderes da
cláusula “
ad judicia et extra
” ou para defesa dos interesses da
ACCOERJ
em processos de
natureza administrativa, quando a procuração poderá ser por instrumento particular.