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exercício de seus cargos até a posse dos substitutos eleitos, que deverá ocorrer durante o mês de

outubro subseqüente as eleições.

Parágrafo segundo

- Ocorrendo uma ou mais vagas na Diretoria Executiva ou nos conselhos, ou

impedimento definitivo de qualquer um dos seus membros deverá o Presidente ou os membros

restantes no caso de aquele cargo também estiver vago, convocar imediatamente Assembléia

Geral para o preenchimento e, assim os eleitos completarão o mandato dos antecessores

substituídos.

Parágrafo terceiro

- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, sendo que todas as suas

resoluções serão lavradas em ata, a ser transcrita em livro próprio.

Parágrafo quarto

– Perderá automaticamente o cargo o membro da diretoria ou dos conselhos

que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) durante

o ano, sendo o mesmo previamente notificado do afastamento.

Parágrafo quinto

– Os Diretores ou membros dos Conselhos não receberão qualquer tipo de

remuneração em virtude de suas funções de administração.

Parágrafo sexto

– É vedado aos diretores e conselheiros da ACCOERJ, qualquer tipo de

vínculo empregatício, prestador temporário ou não de serviços ou colaboradores, a Sociedades

operadoras de planos de saúde de qualquer tipo , na forma da legislação vigente, exceto

assistência médica prevista em contratos, em clínicas, consultórios e hospitais

.

Parágrafo sétimo

- O Diretor não poderá exercer cumulativamente cargos nos órgãos sociais.

ARTIGO 17º

- A representação ativa e passiva da

ACCOERJ

, observadas as competências

específicas da Assembléia Geral e da Diretoria, dar-se-á mediante a assinatura conjunta do

Diretor Presidente com o Diretor 1º Vice - presidente. Na falta deste , com o diretor 2º Vice-

presidente.

Parágrafo primeiro

- Os procuradores somente representarão a

ACCOERJ

, observadas as

estipulações deste artigo, quando nomeadas por instrumento público devidamente assinado, em

conjunto, pelo diretor Presidente e pelo diretor Vice-presidente ( na forma do Art. 17), no qual

se especificarão os poderes conferidos aos mandatários, inclusive a permissão para a assinatura

isolada ou somente em conjunto, bem como o prazo, que será sempre por tempo determinado,

salvo quando outorgados a profissionais habilitados para o foro em geral, com poderes da

cláusula “

ad judicia et extra

” ou para defesa dos interesses da

ACCOERJ

em processos de

natureza administrativa, quando a procuração poderá ser por instrumento particular.