Salário Mínimo Estadual x Piso Salarial

Saiba com o advogado Geraldo Acioly Junior as diferenças Piso Salarial e Salário Mínimo e como aplicá-los em algumas categorias profissionais. Leia mais…

É fato que os Estados estão autorizados a fixar o Salário Mínimo para aquelas categorias que não tem Piso Salarial firmado em Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho. Por outro lado, também, é certo, que os Estados não podem vir a impedir o exercício de qualquer profissão, com imposições de Pisos Salariais surreais.

Como exemplo o caso de algumas categorias, que, à época, com o Salário Mínimo fixado, o Estado simplesmente dobrou os valores praticados no mercado de trabalho. O que sabemos, na maioria dos casos, é que preferem trabalhar na jornada legal reduzida, recebendo proporcionalmente, podendo exercer outras atividades.

Nesta direção devemos considerar acerca da legitimidade do acerto entre empregado e empregador de recebimento de Salário Mínimo proporcional à jornada praticada, sem que se possa, verificar nesse contexto, qualquer tipo de afronta, a Lei ou a Constituição.

Constituição da República Federativa do Brasil

No plano constitucional, dispõe o artigo 7º, incisos IV e V, da Carta da República, “ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a percepção de um patamar salarial mínimo como contraprestação pelo trabalho”.

Também prevê a Constituição, em seu artigo 7º, incisos XIII e XIV, “que a jornada padrão é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo para aqueles que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, para quem se aplica a jornada padrão de 6 (seis) horas diárias”.

A Constituição, nesses casos, ressalva a possibilidade de pactuação em contrário, desde que realizada por meio de chancela sindical.

Note-se, desde logo, que a análise desses comandos normativos conduz à conclusão de que o mínimo remuneratório ali previsto é baseado, em função da jornada padrão estabelecida no próprio texto constitucional. Ou seja: a contraprestação mínima constitucionalmente instituída aponta para a jornada padrão, também constitucionalmente fixada de 08 horas diárias ou 44 semanais.

Assim, nada impede, legalmente, que se pague o Salário Mínimo proporcional para uma jornada pactuada em parâmetro inferior àquele previsto na Constituição, valendo sempre lembrar que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).

Consolidação das Leis do Trabalho

No aspecto da CLT, destacamos que os artigos 442, 443 e 444 autorizam a celebração contratual tácita ou expressa, verbal ou escrita, no que toca ao Contrato de Trabalho, deixando as condições contratuais ao livre alvedrio das partes envolvidas, desde que observadas, é claro, as disposições protetivas ao trabalho, os diplomas coletivos porventura firmados e as decisões das autoridades competentes.

A propósito, o artigo 6º, caput, da própria Lei n. 8.542/92, dispondo sobre a Política Nacional de Salários, dispõe que “salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho…” (grifo meu), sendo que os seus parágrafos seguintes, à evidência, trazem consigo a exata noção de proporcionalidade que é ínsita ao conteúdo da cabeça do dispositivo.

Neste passo, considerando que inexiste Piso Salarial previsto em Norma Coletiva ou mesmo em Lei para várias profissões, e ponderando que o Salário Mínimo seja ele Federal ou Estadual é estabelecido para uma jornada legal de 44 horas semanais ou 220 mensais, para aqueles profissionais que trabalham em jornadas reduzidas, estes deveriam receber proporcionalmente as horas trabalhadas.

Ações bem sucedidas

Esses argumentos foram utilizados com, certo êxito, em Ações em que defendemos o Centro Ortopédico Traumatológico Tijuca (Tijutrauma), onde conseguimos em que o Salário utilizado em alguns casos específicos fosse o Salário Hora e não o Salário Integral.