A principal mudança está na condição para rompimento do contrato, que agora considera o número de mensalidades atrasadas por inadimplência.
Entraram em vigor em 01.12.2024 as novas diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos de Planos de saúde.
A principal mudança está no prazo para cancelamento por inadimplência, que passa a ser de, no mínimo, duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não.
Alterações valem apenas para contratos firmados a partir da data de vigência
Para planos contratados até o dia 30 de novembro, as normas anteriores permanecem: o beneficiário pode ter o plano cancelado após 60 dias de atraso, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, sem número mínimo de mensalidades atrasadas. Ou seja, o cancelamento pode ocorrer com uma mensalidade sem pagamento.
Resolução Normativa nº 593/2023,
A nova regulamentação, descrita na Resolução, abrange usuários de Planos individuais ou familiares, empresários individuais com contratos coletivos, ex-empregados, servidores públicos e beneficiários que pagam diretamente às Operadoras ou administradoras de benefícios.
Novas formas de comunicação
A ANS também atualizou os métodos de notificação, incluindo e-mails certificados, mensagens via SMS ou aplicativos como WhatsApp, além de cartas registradas e ligações telefônicas gravadas.
Essa flexibilização busca facilitar o contato entre Operadoras e consumidores, reduzindo as chances de cancelamento por falta de informação.
Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/ por Zero Hora / 02.12.2024