JURÍDICO: Como fica a gravação Ilegal entre Médico e Paciente?

O advogado Lymark Kamaroff responde.

Gravação ilegal entre Médico e Paciente

A prática tem sido bastante frequente em decorrência do fato de que praticamente todos os cidadãos usam celulares. Os aparelhos permitem o fácil registro das situações cotidianas, muitas vezes de modo imperceptível aos interlocutores.

Relação entre Médico e Paciente

A relação é basicamente contratual de tratamento e de cuidado trazendo algumas características importantes, entre elas o sigilo e a confidencialidade das informações.

O Médico

Todo Médico pode usar a gravação a seu favor. É importante enfatizar que o Paciente  precisa a todo tempo ser tratado de forma profissional, sem que se confunda a boa relação com intimidade.

O certo seria o Médico tratar o Paciente como se a consulta estivesse sempre sendo gravada, pois a partir desta conduta, não se encontraria risco em falar algo que venha a comprometê-lo.

 

Quanto à gravação oculta da conversa privada, mesmo que sem o conhecimento do Médico não implica ilegalidade, todavia, o uso que se faz dessa gravação é que pode implicar em alguma ilegalidade, passível, inclusive, de medida indenizatória em face do Paciente.

 

O Paciente

 

Todo Paciente tem direito ao sigilo quando utiliza o artifício da gravação de consultas médicas. Seja de boa fé, no intuito de registrar a informação detalhada sobre o tratamento prescrito pelo Médico, seja para posterior utilização indevida.

 

Quanto à confidencialidade a gravação serve primordialmente para que esse direito venha a ser preservado, logo, é espelhado ao Médico o dever da confidencialidade.

 

Caso o Paciente faça uso público da gravação – divulgar na imprensa e/ou nas redes sociais -, sem que haja autorização prévia do Médico, o advogado pode instituir uma Ação de Danos à imagem do profissional.

Dependendo do contexto, também pode ser instaurada uma Ação Criminal por calúnia, difamação ou injúria.

 

Entendimento dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça

 

Na Medida Cautelar nº 7.625 – SP (2003/0235146-2) é facultado ao Paciente à gravação da consulta, vez que se trata de conversa própria, sobre assunto de seu exclusivo interesse, não caracterizando, portanto, ato ilícito.

 

Código de Defesa do Consumidor,

 

Além disso, o Paciente é considerado hipossuficiente à luz do CDC, ou seja, não possui capacidade técnica de compreensão clara, portanto o Médico tem o dever de fornecer a informação clara e precisa.

 

Para concluir, vale ressaltar que assim como em todas as relações humanas, deve existir o bom senso envolvendo a existência de gravação de consulta, seja por parte do Médico assim como também do Paciente.

 

Até a próxima! Um abraço.

 

Lymark Kamaroff – Assessor jurídico da ACCOERJ.