Como funciona o trabalho do perito judicial

O advogado Lymark Kamaroff garante que o peso de um laudo pericial médico é crucial para o esclarecimento favorável ou não de um processo, mas não é determinante.

Tecnicamente a perícia judicial é o ato médico praticado por um médico, chamado por um juiz de Direito, para avaliar uma questão técnica sobre o atuar de um profissional, a fim de dizer se sua atuação implicou na prática de um ato ilícito, por responsabilidade subjetiva, ponderando a sua culpabilidade face a natureza de sua obrigação.

Mas qual a importância desta análise para o desfecho da questão? O que o perito fala é válido? Se ele disser que houve falha no processo, então o médico é condenado? E se o perito falar que não houve falha, então o médico deve ser inocentado? O perito é quem julga então o outro médico???

Sem dúvida que o peso de um laudo pericial é crucial para o desfecho favorável ou não de um processo, mas não é determinante! No final das contas é o juiz, e não o perito, quem irá decidir a questão. Ele poderá considerar o laudo pericial ou não!

Eis a questão…

Como o juiz pode fazer isso, se ele não é médico? Justamente porque quem decide o processo é o Juiz e não o perito! O juiz é considerado o perito dos peritos.

Vale lembrar que a sentença não é o fim da linha, pois da mesma cabe ainda Recurso de Apelação onde poderá a sua revisão passar pelo Tribunal de Justiça.

Defesa processual de um médico

Mas como fazê-la, se o juiz pode condená-lo, mesmo com outro médico de sua confiança (perito judicial) dizendo no seu laudo pericial, que o mesmo não tem qualquer responsabilidade? Isso não seria cerceamento de defesa?

Esse mesmo questionamento foi feito em nossos Tribunais e a ministra do Superior Tribunal de Justiça, V.Exa. Nancy Andrighi, já analisou este caso, no Recurso Especial nº 1.677.309 de 2016 e disse:

“Em posicionamentos recentes, o STJ reitera sua jurisprudência no sentido de que o julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das partes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 991.175/SP, Terceira Turma, DJe 01/03/2017; AgInt no REsp 1406117/MG, Quarta Turma, DJe 06/02/2017.”

Por isso, é importante no curso do Processo nos certificar de todos os elementos e argumentos para que não restem dúvidas sobre a nossa correção assim como a decisão do juiz não fique exclusivamente na mão do perito.

Bem, meus amigos internautas, o que nos resta é focar o nosso trabalho no sentido de prevenir e evitar processos judiciais, além de nos respaldar com uma boa documentação e, principalmente manter sempre ótima relação médico-paciente.  Pois lá: Tudo pode acontecer…

Até a próxima! Um abraço.

Lymark Kamaroff – Assessor jurídico da ACCOERJ.