JURÍDICO: O que o ortopedista precisa saber sobre a MP nº 1046 com o advogado trabalhista Max Ferreira de Mendonça

Publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2021, a Medida Provisória nº. 1.046 trouxe novamente ao mundo jurídico diversas medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, visando a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

A referida MP 1046 veio em boa hora, haja vista que o prolongamento da pandemia está tornando ainda mais drástica a situação econômica dos empregadores, aprofundando a crise que já assolava o país antes da implantação das medidas de restrição de circulação de pessoas adotada.

Assim, durante o prazo de até 120 dias ou enquanto vigorar a Medida Provisória poderão os empregadores, por exemplo:

  • Instituir o teletrabalho – Poderá o empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, desde que comunique ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas ou por meio eletrônico;
  • Antecipar férias individuais – O empregador poderá antecipar férias aos seus empregados, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído. Ademais, poderão ainda as partes negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito. Em todo caso, o terço constitucional incidente sobre estas férias poderá ser pago após a sua concessão, até a data que é devido o 13º salário;
  • Antecipar feriados – Previu a norma que o empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, devendo, entretanto, notificar o conjunto de empregados beneficiados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar expressamente os feriados aproveitados;
  • Diferimento do prazo para o recolhimento do FGTS – As importâncias devidas pelo empregador, a título de FGTS, com vencimento em abril, maio, junho e julho de 2021, poderão ser pagas de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos em lei. O referido pagamento poderá ser feito em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021, devendo a declaração das informações ser feita no prazo legal.

É importante se destacar que a referida norma prevê, durante o prazo de sua vigência, especificamente com relação aos profissionais que atuem na área da saúde, que os empregadores poderão suspender férias ou licenças não remuneradas de seus empregados, por meio de comunicação da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Outro ponto importante trazido pela nova legislação é a possibilidade, apenas para os estabelecimentos de saúde e durante o prazo da vigência da norma, de adotar as medidas abaixo, mediante acordo individual escrito, com a possibilidade de compensação em até dezoito meses, sem a necessidade de se realizar acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho:

  1. Prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso;

2. Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo Inter jornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado

Nota-se que tentou a referida Medida Provisória atenuar, mediante flexibilização de algumas regras trabalhistas, o impacto financeiro extremamente gravoso aos empregadores que, inclusive, vem acarretando o encerramento de milhares de atividades econômicas pelo país, de modo que buscou a norma garantir a manutenção de empregados e da própria atividade econômica.

O advogado especialista em Direito e processo do trabalho Max Ferreira de Mendonça (OAB / RJ nº. 176.536) trabalha em parceria com o advogado Lymark Kamaroff assessor jurídico da ACCOERJ.