A prática da Ortopedia sob a ótica do Judiciário

Segundo a advogada Luciana Vieira da Rosa Siqueira as ações de “erro médico” vêm gerando grande aumento processual e cada vez mais a Justiça direciona um olhar crítico sobre essa questão.

No ato processual, a relação médico/paciente é considerada de consumo, portanto, avaliada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, como o próprio nome diz, a referida Legislação beneficia mais o consumidor que o fornecedor do produto.

E o que isso quer dizer na prática? De forma simples, significa que caberá ao médico provar que agiu com prudência e perícia, que não foi negligente, bem como o seu atuar ocorreu dentro da boa prática médica. Ou seja: que não teve culpa no evento do qual foi acusado.

Isso se dá pelo fato de o paciente ser considerado hipossuficiente tecnicamente, já que não possui conhecimento adequado para provar as suas alegações por mais absurdas que sejam algumas vezes.

Dessa forma, ao ser processado por um paciente, o médico necessitará arcar com o ônus probatório, comprovando a sua conduta, seja através de documentos, perícia e, raras vezes, testemunhas.

Código de Defesa do Consumidor Horizontal

Ortopedia e Código de Defesa do Consumidor

Embora a Ortopedia seja qualificada como uma obrigação de meio, eis que oferece tratamento ou cura para determina doença (seja através de cuidado de forma conservadora ou de ato cirúrgico), não assumindo o compromisso do resultado, o Judiciário vem se atendo a detalhes do CDC, como, por exemplo: a falha no dever de informação.

Pois é, isso ocorre! Muitas vezes o médico atua com total perfeição, é realizada uma perícia judicial na qual o expert afirma não ter havido qualquer erro ou falha no tratamento realizado, mas o profissional (réu) é condenado ao pagamento de indenização ao paciente (autor) por não lhe ter informado sobre os riscos do procedimento ou, se o fez, não comprovou.

Código-de-Ética-Médica

Código de Ética Médica do Brasil

Embora, o Livro que “contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino”, não exija que as informações passadas ao paciente sejam feitas por escrito, Fato é, que, um documento devidamente assinado é prova incontestável de que aquele teve ciência e foi esclarecido sobre as complicações provenientes de um ato cirúrgico.

É compreensível, que a correria entre o atendimento em grande quantidade em consultório e a realização de cirurgias, muitas vezes deixa o médico sem tempo hábil para preparar e até utilizar o documento necessário para o esclarecimento do paciente. Mas fato é que a ausência deste em ação judicial vai certamente lhe causar prejuízo financeiro.

Vale lembrar que o paciente de hoje não é o mesmo de 10 (dez) anos atrás e que a relação médico/paciente mudou, tornando-se necessário um atuar preventivo por parte dos profissionais, evitando, assim, condenações injustas e indesejáveis!

Portanto, cuidem-se!
A advogada Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB/RJ 120.372) trabalha há 12 anos com Lymark Kamaroffassessor jurídico da ACCOERJ