ACCOERJ em Ação 67

4 .67. INFORMAÇÕES (21) 2543.5086 (Edna) ou sede@accoerj.com.br ACCO ERJ em ação ANÚNCIOS de qualquer produto. Compra, Venda e Troca. EMPREGO para clínicas e consultórios ortopédicos. BALCÕES DO ORTOPEDISTA 0800 Jurídico Por Lymark Kamaroff , Advogado e Assessor jurídico da ACCOERJ Gravação Ilegal RelaçãoMédico–Paciente Esta é uma questão bastante frequente na atualidade em decorrência do fato de que praticamente todos os cidadãos possuem aparelhos celulares, que permitem o fácil registro das situações cotidianas, muitas vezes de modo imperceptível aos interlocutores. O artigo tem por escopo apresentar considerações acerca da possibilidade de gravação de consulta médica pelo paciente, tendo como base o entendimento dos Tribunais sobre o assunto, sendo também abordadas questões como a Relação Médico-Paciente, o consentimento do profissional, a legalidade da conduta e as consequências do uso da gravação pelo paciente. A relação Médico-Paciente Trata-se de uma relação contratual de tratamento e cuidado, trazendo algumas características importantes, sendo uma delas, o sigilo e a confidencialidade das informações. Todo o paciente tem direito a intimidade, e a confidencialidade serve primordialmente para que esse direito venha a ser preservado. Trata-se de um direito disponível do paciente, logo, é espelhado ao médico, o dever da confidencialidade. O direito a intimidade trata-se de direito disponível do paciente. Logo, o paciente pode dispor da sua intimidade ao gravar uma consulta médica para fins de registrar a informação detalhada fornecida pelo profissional acerca do tratamento para consulta posterior. Entendimento dos Tribunais e STJ De acordo com o entendimento destas instâncias superiores na Medida Cautelar nº 7.625 - SP (2003/0235146-2) é facultado ao paciente à gravação da consulta, vez que se trata de gravação de conversa própria, sobre assunto de seu exclusivo interesse, não caracterizando, portanto, ato ilícito. Além disso, o paciente é considerado hipossuficiente à luz do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não possui capacidade técnica de compreensão clara, e o médico, tem o dever de fornecer a informação clara e precisa. Nesses casos, em se tratando de direito do paciente, caso o médico note que o paciente está realizando a gravação da consulta, o médico pode pausar a consulta e questionar o paciente sobre a conduta. Diante da resposta do paciente, o médico poderá escolher a melhor decisão: Enfrentar um embate com o paciente de modo a afirmar que não admite a gravação da consulta e encerrar a consulta, o que desencadearia uma série de consequências, tais quais o paciente ficar chateado, gerar uma representação, quiçá um processo. De outro lado, poderia o médico amenizar a situação, afirmando que não teria problema algum a continuação da gravação, vez que é direito do paciente. É importante enfatizar que o médico pode usar a gravação em seu favor. Conforme visto na Relação Médico-Paciente , os pacientes precisam ser tratados de forma profissional a todo tempo, sem que se confunda a boa relação com intimidade. Logo, certo seria o médico tratar o paciente como se a consulta estivesse sempre sendo gravada, pois a partir desta conduta, não se encontraria risco em falar algo que venha a comprometê-lo. Os pacientes têm se utilizado do artifício da gravação de consultas para registro das consultas médicas, seja de boa-fé, no intuito de registrarem a informação detalhada para consulta posterior, como também para utilização indevida. A gravação oculta da conversa privada, mesmo que sem o conhecimento do médico não implica ilegalidade, todavia, o uso que se faz dessa gravação é que pode implicar em alguma ilegalidade, passível, inclusive, de medida indenizatória em face do paciente. Caso o paciente faça o uso público dessa gravação, como divulgação em redes sociais ou imprensa, sem que haja a autorização prévia do médico, poderá ser instaurada uma ação de danos à imagem do profissional e dependendo do contexto que em que a divulgação for informada, também será instaurada uma ação criminal por injúria, calúnia ou difamação. Conquista daMedicina e da População Congressomantém veto ao Revalida em Faculdades particulares O Congresso Nacional manteve no último quatro de março o veto presidencial à Lei nº 13.959/19, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) . Atendendo ao pleito do Conselho Federal de Medicina e de toda a categoria médica , o presidente Jair Bolsonaro e Congresso Nacional entenderam que o processo de revalidação deve ser realizado apenas em Faculdades de Medicina Públicas (Federais Estaduais ou Municipais). Para o governo e os parlamentares, a proposta vetada trazia riscos à qualidade do exame, pois algumas instituições privadas sem estrutura adequada, e com critérios de avaliação mais flexíveis para a aplicação do exame de habilidades clínicas, poderiam aprovar a revalidação de Diplomas de Medicina sem a qualidade exigida para a atuação desses profissionais. Posicionamento da ACCOERJ O membro da diretoria e do Conselho Disciplinar da ACCOERJ, Frederico Genuino parabeniza ao CFM , as entidades médicas e aos parlamentares que lutaram por esta conquista: “Essa vitória só foi possível por conta do engajamento de diversos segmentos em torno dessa causa. Nós, da Associação, continuaremos a trabalhar em defesa dos interesses de nossa categoria e dos pacientes, mas, para isso, precisamos da união da Ortopedia” salientou o médico. Segundo o ortopedista o veto presidencial ao Revalida em Faculdades Particulares é um grande passo da Medicina em garantia de boas práticas. Acesse o site do CFM (http://portal.cfm.org . br/) e saiba mais sobre o assunto. Publicado em 04.03/2020 Fonte: Conselho Federal de Medicina. Congresso Nacional

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